Município de Jaborá especifica valores de multas para quem descumprir as medidas de enfrentamento à COVID-19

Jaborá tem um novo Decreto Municipal em vigor dispondo sobre a intensificação das medidas de enfrentamento à COVID-19. O Decreto Nº 1.927, de 20 de julho de 2020, prevê no Artigo 14, a aplicação de multas no caso do descumprimento das normas sanitárias de enfrentamento à COVID-19, a partir de R$ 164,50, para pessoas físicas e R$ 329,00, para pessoas jurídicas, podendo as multas serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência. Os estabelecimentos que descumprirem as regras também poderão ser interditados por, no mínimo, sete dias.

“O uso de máscara é obrigatório em todo o território do Município, portanto, mesmo ao caminhar em vias públicas, as pessoas devem usar máscara, caso contrário, poderão ser multadas”, alerta a Assessora Jurídica do Município, Drª Gildete Pogere Coradi.

O Decreto também prevê que a fiscalização e cumprimento das medidas, bem como a aplicação das penalidades, ficam a cargo do setor de Vigilância em Saúde Pública, da Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos seus agentes Técnicos em Vigilância Sanitária, Agentes de Combate à Endemias e Agentes Comunitários de Saúde. A Assessora Jurídica ressalta que também ficam designados como autoridades de saúde a Polícia Militar e a Polícia Civil e demais órgãos fiscalizadores: “Dessa maneira eles ficam autorizados a agir na condição de autoridade de saúde em todo o território do Município de Jaborá, durante a vigência da pandemia da COVID-19”.

O Decreto 1.927/2020 mantém, ainda, as normas das decisões das assembleias dos prefeitos da Associação dos Municípios do Alto Uruguai Catarinense – AMAUC, em web conferência, realizadas em 08 de maio e em 10 de julho de 2020.

 Até 07 de setembro de 2020, ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA).

Como Jaborá está inserido na Regional de Saúde do Meio-Oeste, classificada como risco gravíssimo na matriz de risco epidemiológico-sanitário da Secretaria de Estado da Saúde e, ainda, tendo convalidado, por Decreto, os Decretos e Portarias do Governo do Estado de Santa Catarina referentes às medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, também está em vigor no Município as restrições previstas no Decreto Estadual Nº 740 de 24/07/2020. Assim sendo, está suspensa a circulação de veículos de transporte coletivo urbano, municipal e intermunicipal de passageiros pelo período de 14 dias, contados a partir de 27 de julho de 2020.

As igrejas, templos religiosos e afins devem seguir as normas de funcionamento estabelecidas no Decreto Nº 1.908, de 1º de junho de 2020, que proíbe que esses locais sejam frequentados por pessoas integrantes do grupo de risco, com idade acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas. O atendimento a essas pessoas deverá ser realizado exclusivamente em domicílio. O Decreto também determina que a lotação máxima seja de 30% da capacidade do templo ou igreja e que os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados, de forma física, aqueles que não puderem ser ocupados. Deve ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com soluções antissépticas. Nos cultos em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados se estiverem pré-embalados individualmente. O responsável pelo templo também deve orientar os frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados/gripe.

POPULAÇÃO EM GERAL

As normas estabelecidas para a população em geral, compreendem por tempo indeterminado, a obrigatoriedade do uso de máscaras em todo o território do Município de Jaborá; a concentração, aglomeração e permanência de pessoas em locais públicos de uso coletivo como parques, praças, espaços de lazer, espaços públicos de atividades físicas e áreas públicas de recreação em todo o território municipal; a realização de eventos presenciais de qualquer natureza, de caráter público ou privado e a realização de aglomerações em festas residenciais e reuniões do gênero.

Para evitar a disseminação do Coronavírus as pessoas que forem classificadas como pessoas contaminadas ou com a suspeita da doença, devem permanecer em isolamento domiciliar, conforme recomendação médica, sob pena de serem responsabilizadas, nos termos do artigo 268 do Código Penal, além da aplicação das multas estabelecidas no Decreto.

Por tempo indeterminado, as pessoas com mais de 60 anos e pertencentes aos grupos de risco devem restringir seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias e não devem procurar a Unidade de Saúde para retirada de medicamentos/receitas e/ou agendamento de consultas/exames. No caso de necessidade, orienta-se que um familiar saudável execute essas ações e, na impossibilidade disso, deve-se entrar em contato com a equipe de saúde previamente, por telefone.

No período em que as aulas estiverem suspensas ou que durarem as restrições relativas à COVID -19, que crianças com menos de 14 anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 anos.

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS / AGÊNCIAS BANCÁRIAS

O Decreto 1.927/2020 dispõe sobre as normas para os estabelecimentos comerciais, como a obrigatoriedade de disponibilizar solução para higienização das mãos dos usuários, antes de ingressarem no estabelecimento; não permitir a entrada de pessoas que não estiverem usando máscaras; adoção de rodízio de funcionários para atendimento ao público, de forma a reduzir em torno de 30% a presença de funcionários durante o expediente, exceto para as pequenas empresas que são atendidas pelos familiares ou as que não possuem número suficientes de funcionários para adotar o rodízio. Impõe a retirada de bebedouros com jato inclinado e estabelece que, se possível, supermercados e agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito realizem o monitoramento da temperatura corporal dos usuários, impedindo o acesso daqueles que apresentarem alterações acima de 37,8ºC e recomendando que busquem atendimento médico. Estabelece, ainda, que os comerciantes assegurem que permaneçam no interior do estabelecimento quantidade segura de usuários para evitar aglomerações e proximidade, com distanciamento mínimo de 1,5m entre cada pessoa, restringindo a entrada quando necessário.

No caso dos estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios que se enquadram no conceito de supermercados, mercados, mercearias, padarias e açougues também determina, dentre outras medidas especificadas no Decreto n. 1.927/2020, que deverão operar com, no máximo, 40% da capacidade de pessoas dentro do local. Os proprietários desses estabelecimentos devem orientar os usuários a comparecerem às compras de maneira individualizada, sem a companhia de familiares, em especial crianças e que, preferencialmente, não se enquadrem no grupo de risco.

EMPRESAS DE TRANSPORTE DE TRABALHADORES

As normas para as empresas de transporte de trabalhadores determinam que a ocupação de cada veículo seja limitada a 50% da capacidade de passageiros sentados, adotando cuidados obrigatórios, como: o uso da máscara durante todo o trajeto até a empresa; disponibilizar solução para higienização das mãos dos usuários e realizar limpeza e sanitização dos veículos ao final de cada viagem.

ATIVIDADES INDUSTRIAIS

As operações das atividades industriais deverão atender alguns requisitos como o uso de máscara por todas as pessoas durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, inclusive prestadores de serviço, entregadores e outros.  Manter afastamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas. Disponibilizar solução para higienização das mãos. Quando houver ponto digital, o mesmo deverá ser higienizado. Intensificar a higienização de utensílios e equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, lavatórios, sanitários, elevadores, armários nos vestiários entre outros. Limitar o uso do refeitório, condicionando ao afastamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas.  Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento.

RESTAURANTES, BARES, CAFETERIAS, PIZZARIAS, CASAS DE CHÁS, CASAS DE SUCOS, LANCHONETES, CONFEITARIAS E AFINS

Deverão disponibilizar solução para higienização das mãos dos usuários, antes de ingressarem no estabelecimento e assegurarem que permaneçam no interior do estabelecimento quantidade segura de usuários para evitar aglomerações e proximidade, com distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada pessoa.  Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes. Somente os clientes que estiverem de máscaras poderão acessar o estabelecimento. Os talheres deverão ser embalados individualmente e os pratos, copos e demais utensílios protegidos. Os restaurantes que dispõem os alimentos em buffet para o autosserviço devem colocar no local onde ficam os pratos e talheres, dispensadores de álcool 70% e luvas descartáveis. Os clientes higienizarão as mãos com o álcool gel, calçarão as luvas, antes de pegar os pratos e os talheres. Os talheres para servir só poderão ser manuseados com as luvas; deve ser mantido no início da fila de acesso ao buffet um funcionário orientando os clientes.

A íntegra do Decreto Nº 1.927, de 20 de julho de 2020 e do Decreto Nº 1.908, de 1º de junho de 2020 encontra-se disponível no site do Município, www.jabora.sc.gov.br, link “Diário Oficial dos Municípios”.